Até agora, os percentuais de cobertura eram de 50% para os veículos e implementos fabricados a partir de 30 de abril de 2001; e de 33,33% para os já estavam em circulação naquela data.
No caso dos siders, passa a ser permitida a aplicação das faixas tanto na borda inferior quanto no bandô existente na parte externa.
Foi suprimida a exigência de faixas em contêineres. Os pára-choques já dotados de faixas oblíquas exigidas pela Resolução CONTRAN nº 152/03 ficam dispensados de aplicar as faixas refletivas.
As alterações foram estabelecidas atendendo a pedido do Sindicato das Empresas de Transporte de Carga do Paraná, relatado pela NTC&Logística na Câmara Temática de Assuntos Veiculares.
O DENATRAN deverá baixar também Portaria criando tolerância de 10 cm na vertical, para cima ou para baixo, em relação à posição das faixas em tanques. Hoje, a norma exige que se localizem exatamente no alinhamento central.
Eis a íntegra da Resolução
RESOLUÇÃO Nº 366 de 24 DE NOVEMBRO DE 2010
Altera dispositivo do Anexo das Resoluções nºs 128/2001 e 132/2002, do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN, que tratam do uso obrigatório de película refletiva.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN usando da competência que lhe conferem os artigos 12, incisos I e X, e 156 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e, conforme o Decreto 4.711, de 29 de maio de 2003,Considerando o que consta do Processo 80000.012984/2010-91,
RESOLVE:
Art. 1º O item 1 (localização) do Anexo das Resoluções CONTRAN nºs 128, de 6/8/2001 e 132, de 2/4/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
1– Localização
Os dispositivos deverão ser afixados nas laterais e na traseira do veículo, ao longo da borda inferior ou opcionalmente, no caso dos siders, sobre o bandô existente na parte externa, alternando os segmentos de cores vermelha e branca, dispostos horizontalmente, distribuídos de forma uniforme e cobrindo no mínimo 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) da extensão das bordas laterais e 80% (oitenta por cento) das bordas traseiras do veículo da frota em circulação;
O para-choque traseiro dos veículos deverá ter suas extremidades delineadas por um dispositivo de cada lado, excetuando-se aqueles já dotados de faixas oblíquas na forma estabelecida no item 4.9 do anexo da Resolução CONTRAN nº 152, de 29 de outubro de 2003;
Os cantos superiores e inferiores das laterais e da traseira da carroçaria dos veículos tipo baú e afins, deverão ser delineados por dois dispositivos de cada lado, afixados junto às bordas horizontais e verticais, e o seu comprimento maior deverá estar na vertical
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alfredo Peres da Silva
Presidente
Rui César da Silveira Barbosa
Ministério da Defesa
Rone Evaldo Barbosa
Ministério dos Transportes
Esmeraldo Malheiros Santos
Ministério da Educação
Elcione Diniz Macedo
Ministério das Cidades
Fonte: NTC&Logística em 16/12/2010
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